Lei Aldir Blanc regulamentada em Ilhéus. Alguém entendeu?
Palavras-chaves: artigo de Edson Ramos, Lei Aldir Blanc (Lei n. 14.017/2020)
Por Edson Ramos.
Enfim nesse dia 25.09 foi publicado o Decreto municipal que regulamenta a implementação da Lei Aldir Blanc em Ilhéus. Mas sendo claro, direto e sincero: Se alguém entendeu, por favor, me explique!
Tanto o governo estadual quanto o municipal publicaram no decorrer da semana passada os aguardados critérios de elegibilidade. E a princípio, já não deveria haver dificuldade alguma para que tal ‘socorro’ atendesse pra ontem a quem é de direito.
Mas o que por fim o Decreto Municipal faz bem é transformar o que nasceu pra ser simples em algo complexo – que poucos grupos culturais locais terão condições de atender.
A lei federal prevê que os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas devem comprovar sua atuação social e na área artística e cultural de forma documental ou autodeclaratória.
Quando a legislação federal atribui o mesmo valor de comprovação tanto ao documento quanto a autodeclaração, entende-se que é uma forma de desburocratizar o processo considerando o grau de informalidade de milhares de trabalhadores da cultura que estão à margem de qualquer política pública.
O que o decreto de Ilhéus faz é: colocar os possíveis 202 grupos e espaços culturais ‘contempláveis’ num mesmo ‘balaio de gatos’; e prevê para esses o subsídio mínimo possível, que é o de 03 mil reais em parcela única.
Caso apresentem uma série de documentos obrigatórios: portfólio, vídeo-teaser-spots-fotografias, clipagem; além de outros documentos específicos de acordo com a categoria do requerente: quer bandas; grupos e coletivos ou entidades com CNPJ. Para cada um dos itens exigidos tem uma pontuação prevista em uma tabela – do tipo barema de concurso público – que classificará os grupos em consideração ao: tempo de fundação do grupo, quantidade de beneficiados diretos, participação em redes sociais, representativade e reconhecimento do grupo, etc.
Por fim, esse excesso de critérios formais obrigatórios cumprirá o seu papel: impossibilitar que uma série de iniciativas culturais coletivas acessem a esse Direito. Quem não alcançar o limite mínimo de 50 pontos, não estará elegível para o recebimento do recurso (art. 6. Decreto Municipal).
Seria uma maravilha se tais critérios permitissem reconhecer a diversidade dos grupos e espaços culturais para atendê-los de forma também diversa. Já que a legislação federal prevê o subsídio de 03 a 10 mil reais mensais enquanto perdurar o estado de calamidade pública. ‘Missão impossível’ numa realidade populista pré-re-eleitoral.
Além do inferno de burocracias o decreto municipal ainda institui o caos pelo que ele não diz: como é que se mensura e pontua a representatividade e o reconhecimento de um grupo cultural? Quando serão publicados os cadastros habilitados? E quanto aos grupos culturais não cadastrados? Quando o portal de cadastramento será reaberto para os ajustes necessários? Haverá diferentes formulários para as diferentes categorias? Como pretendem disponibilizar a outra metade desse recurso previsto para fomento? Quando, enfim, esse recurso estará na conta de quem tem o Direito?
A única resposta e justificativa possível aponta para os interesses dos ‘especialistas’ locais – que transformam qualquer intenção de política pública de fomento a cultura em EDITAIS, inclusive no contexto emergencial da pandemia:
‘…é que ao longo desses 15 anos de implementação dos editais na Bahia e no Brasil, temos de reconhecer que eles são limitados e precisamos encontrar outras formas… eles criaram uma ‘categoria de intermediários’, os ‘burocratas de edital’ que impõem os resultados para as mesmas pessoas…’.
– É verdade, mestre Zulú Araújo, esses cães não largam o osso!
Edson Ramos é professor, produtor cultural e integra a ação coletiva GüELA.
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